COLUNA CONVERSANDO COM O PINDARÉ
Por Marcus Salgado
Está no centro
dos debates atualmente no Brasil, o Projeto de Lei 4330 que trata da
Terceirização.
Considero um retrocesso sem precedentes aos direitos históricos conseguidos pelos trabalhadores brasileiros Essa é a minha humilde opinião tupiniquim como economista sobre o Projeto de Lei 4330 que trata da Terceirização. Com certeza Irá representar a precarização do trabalho. Verificaremos como nunca o sucateamento do trabalho assalariado e a maximização dos lucros dos empresários. Posiciono-me radicalmente contra essa proposta , pois ela aumentará os lucros, piorará as condições dos trabalhadores, É uma proposta, claramente, contra os direitos dos trabalhadores. O projeto de lei 4330 traz uma ameaça séria ao emprego e aos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários de milhões de brasileiros. Reporta-se a questão da terceirização do trabalho e cujo texto permite a ampliação das hipóteses de terceirização para todos os segmentos econômicos, públicos e privados, e para todas as atividades das empresas e órgãos públicos, tornado regra o que até agora é exceção no ordenamento jurídico brasileiro. A terceirização permite que um empregador, público ou privado, beneficie-se do labor de empregados que não possuem vínculo empregatício formal com ele, mas com uma empresa fornecedora de mão-de-obra. Há situações específicas em que ela é permitida no Brasil: na contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, na contratação de trabalhadores que prestam serviços de vigilância, conservação e limpeza, e, finalmente, na contratação de trabalhadores que prestam serviços nas chamadas atividades-meio da empresa, e não nas atividades-fim. Atividade-fim de uma empresa é aquela diretamente ligada ao objeto social da mesma, e atividade-meio, a que auxilia a consecução deste objeto social. Assim, por exemplo, uma escola particular, cujo objetivo e fonte de lucro inerente é a prestação de ensino, não pode contratar professores terceirizados, mas pode fazê-lo em relação aos vigias, faxineiros, secretários, etc. O PL 4330 permitirá que o empregador utilize o labor terceirizado em todas as atividades da empresa. No exemplo acima, uma escola poderia dispor não só de vigias, faxineiros e secretários terceirizados, mas também dos próprios professores, caso julgasse conveniente. E boa parte dos empresários julga a terceirização conveniente. Afinal, segundo dados do DIEESE, a média salarial dos trabalhadores terceirizados no Brasil é 27,1% inferior à dos trabalhadores com vínculo direto de emprego, sua jornada semanal de trabalho possui 3 horas a mais que a dos trabalhadores diretos, sua permanência no emprego é de 2,6 anos, enquanto a dos trabalhadores diretos é de 5,8 anos e o dado mais perverso de todos: de cada 10 acidentes do trabalho no Brasil 8 ocorrem com funcionários terceirizados. Não é difícil, portanto, prever o que acontecerá no mercado de trabalho brasileiro se a terceirização for amplamente liberada. É de tal monta a gravidade da ameaça que o próprio Tribunal Superior do Trabalho enviou um ofício ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, assinado por 19 dos 27 ministros da casa, que afirma, entre outras coisas que o PL 4330, “ao permitir a generalização da terceirização para toda a sociedade e a economia certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como trabalhadores efetivos da empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais”. Os que defendem o projeto lembram que há, no país, um vácuo normativo em relação a algo que é uma realidade econômica e social, sendo necessária, portanto, sua regulação. O vácuo normativo existe. A questão crucial da terceirização nas atividades-meio das empresas e instituições não é, em última instância, definida por lei, mas por uma súmula do TST que veda a terceirização nas atividades-fim – súmulas são orientações jurisprudenciais, que, no nosso ordenamento jurídico, não são impositivas, mas sinalizam que se o caso for submetido ao Judiciário fatalmente os tribunais superiores o julgarão de acordo com o entendimento que seguem sobre o tema. Acontece que a distinção entre o que sejam atividades-meio e atividades-fim das empresas e instituições é, muitas vezes, nebulosa e controversa, e é nas brechas dessa indefinição e desse vazio legal que a terceirização tem se expandido no Brasil, trazendo, via de regra, a precarização dos direitos sociais e trabalhistas. E mesmo quando a terceirização é amparada por leis específicas, caso dos serviços temporários, e de vigilância, limpeza e conservação, tal precarização também ocorre, não só porque estes setores são formados por trabalhadores de condição social vulnerável, mas pela forma como se efetivam os contratos de terceirização. Na administração pública, por exemplo, cada vez mais premida por imperativos de contenção e rígidos controle de gastos, tais contratos são, muitas vezes, definidos somente pelo parâmetro do menor preço proposto pelas empresas fornecedoras de mão-de-obra, sem se levar em conta sua capacidade técnica de adimplir os serviços contratados e sua idoneidade moral. Vencendo as licitações pelo menor preço, às vezes até com preços inexequíveis, as empresas fornecedoras de mão-de-obra garantem seu lucro com o menor gasto possível com seus funcionários, isso quando não fecham simplesmente as portas e desaparecem, deixando centenas de trabalhadores sem seus direitos. O próprio Judiciário trabalhista conta com milhares de trabalhadores terceirizados nas atividades de limpeza, vigilância e conservação, e, em 2011, cerca de 300 funcionários da copa e limpeza do Palácio do Planalto enfrentaram meses de dificuldades para receber as verbas de sua rescisão quando a empresa que os contratava deixou de atuar junto à Presidência da República. Assim, também é fato incontroverso que a terceirização é uma realidade econômica e social. Triste realidade para os trabalhadores. O discurso liberal apresenta essa realidade como algo inevitável, fruto de inescapáveis tendências de desenvolvimento tecnológico e de métodos mais modernos e eficazes de gestão institucional e empresarial. Na verdade, a terceirização, enquanto inegável desorganização do mercado de trabalho e derruimento dos patamares mínimos de direitos dos trabalhadores, é fruto de escolhas macro-políticas, tomadas ao nível dos principais centros de poder do capitalismo internacional. A principal questão foi a maneira como os EUA reafirmaram, a partir da década de 1980, sua hegemonia mundial, ameaçada pela crise energética dos anos 1970 e, principalmente, pelo imenso déficit interno no seu balanço de pagamentos, gerado pelos gastos militares excessivos com a corrida armamentista da Guerra Fria e pela política fiscal ultraliberal que se recusava a taxar o grande capital e propriedade. Os ajustes macro-econômicos empreendidos pelos EUA para fazer frente a essas ameaças, por meio das flutuações das taxas de cambio e juros, trouxeram a expansão descontrolada e a hegemonia do sistema financeiro privado internacional. O sistema econômico internacional definido em Bretton Woods, após a II Guerra Mundial, pretendia a “domesticação” do sistema financeiro e sua submissão aos interesses da produção e do comércio: o capital financeiro seria importante, mas não essencial, sua função seria a de incrementar a produção e o comércio. E esse predomínio da produção e do comércio estava umbilicalmente ligado à assunção, pelo Estado, da função de promover, dentro do capitalismo avançado, o bem-estar e a regulação da sociedade civil – algo que o mercado, por si, não cumpre. Os corolários dessas políticas de bem-estar eram o crescimento econômico e a busca do pleno emprego, tido como direito do cidadão – para tanto, o cambio controlado e os juros baixos eram cruciais. A questão é que os EUA nunca aderiram plenamente a esse esquema, e a “domesticação” do sistema financeiro foi sendo solapada, desde a década de 1970, até se acabar de vez na década seguinte. Com os bancos hegemônicos e os juros nas alturas, as condições de financiamento dos Estados ficaram dramáticas, agravadas pela evasão tributária estimulada pelos paraísos fiscais – que concentram hoje, segundo o FMI, metade do fluxo financeiro internacional, numa combinação perversa de evasão fiscal das grandes empresas e de dinheiro da criminalidade. E também o setor produtivo foi afetado pelo aumento da competitividade internacional e pela prevalência da renda financeira sobre a produtiva. A resposta foi a transformação gerencial e tecnológica na qual a desestruturação trazida por fenômenos como a terceirização se insere. Seria inevitável, então, que as empresas, sob o peso da competitividade e da pressão financeira aderissem a uma reestruturação produtiva que fatalmente corta postos e direitos trabalhistas? Não. É possível, sim, que a modernização produtiva e tecnológica na economia mantenha-se compatível com padrões de equidade distributiva na sociedade. Alemanha, Coréia, Japão (de onde, aliás, saiu o toyotismo, modelo produtivo alternativo ao fordismo/taylorismo típico do estado de bem-estar, sem que isso acarretasse graves desequilíbrios sociais como em outras partes), são países em que a presença de políticas financeiras e econômicas, determinadas a partir da integração e negociação, dentro do aparelho do Estado, de bancos, grandes empresas e sindicatos, têm logrado tal compatibilização. São países de capitalismo organizado e não de capitalismo selvagem, como o Brasil. A consequência da aprovação de um projeto como o PL 4330 será o aprofundamento desse capitalismo selvagem. Se é necessário, realmente, regular a terceirização, é para estabelecer-lhe limites mais estritos e não para transformá-la em regra. Mas tudo indica que liberar completamente a terceirização é o objetivo de boa parte do grande capital que, como tal, tem larga disponibilidade para financiar campanhas políticas e, assim, garantir apoio parlamentar seguro a seus interesses. E o PL 4330 tem transcorrido, até agora, sob parca divulgação da grande mídia, malgrado seu potencial de impacto na sociedade. E isso num momento em que a velha e mal resolvida questão dos direitos sociais, da desigualdade social e da insatisfação que ela gera, foi dramaticamente colocada em pauta pelas recentes manifestações de protesto em todo país.
Considero um retrocesso sem precedentes aos direitos históricos conseguidos pelos trabalhadores brasileiros Essa é a minha humilde opinião tupiniquim como economista sobre o Projeto de Lei 4330 que trata da Terceirização. Com certeza Irá representar a precarização do trabalho. Verificaremos como nunca o sucateamento do trabalho assalariado e a maximização dos lucros dos empresários. Posiciono-me radicalmente contra essa proposta , pois ela aumentará os lucros, piorará as condições dos trabalhadores, É uma proposta, claramente, contra os direitos dos trabalhadores. O projeto de lei 4330 traz uma ameaça séria ao emprego e aos direitos sociais, trabalhistas e previdenciários de milhões de brasileiros. Reporta-se a questão da terceirização do trabalho e cujo texto permite a ampliação das hipóteses de terceirização para todos os segmentos econômicos, públicos e privados, e para todas as atividades das empresas e órgãos públicos, tornado regra o que até agora é exceção no ordenamento jurídico brasileiro. A terceirização permite que um empregador, público ou privado, beneficie-se do labor de empregados que não possuem vínculo empregatício formal com ele, mas com uma empresa fornecedora de mão-de-obra. Há situações específicas em que ela é permitida no Brasil: na contratação de trabalhadores por empresa de trabalho temporário, na contratação de trabalhadores que prestam serviços de vigilância, conservação e limpeza, e, finalmente, na contratação de trabalhadores que prestam serviços nas chamadas atividades-meio da empresa, e não nas atividades-fim. Atividade-fim de uma empresa é aquela diretamente ligada ao objeto social da mesma, e atividade-meio, a que auxilia a consecução deste objeto social. Assim, por exemplo, uma escola particular, cujo objetivo e fonte de lucro inerente é a prestação de ensino, não pode contratar professores terceirizados, mas pode fazê-lo em relação aos vigias, faxineiros, secretários, etc. O PL 4330 permitirá que o empregador utilize o labor terceirizado em todas as atividades da empresa. No exemplo acima, uma escola poderia dispor não só de vigias, faxineiros e secretários terceirizados, mas também dos próprios professores, caso julgasse conveniente. E boa parte dos empresários julga a terceirização conveniente. Afinal, segundo dados do DIEESE, a média salarial dos trabalhadores terceirizados no Brasil é 27,1% inferior à dos trabalhadores com vínculo direto de emprego, sua jornada semanal de trabalho possui 3 horas a mais que a dos trabalhadores diretos, sua permanência no emprego é de 2,6 anos, enquanto a dos trabalhadores diretos é de 5,8 anos e o dado mais perverso de todos: de cada 10 acidentes do trabalho no Brasil 8 ocorrem com funcionários terceirizados. Não é difícil, portanto, prever o que acontecerá no mercado de trabalho brasileiro se a terceirização for amplamente liberada. É de tal monta a gravidade da ameaça que o próprio Tribunal Superior do Trabalho enviou um ofício ao presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, assinado por 19 dos 27 ministros da casa, que afirma, entre outras coisas que o PL 4330, “ao permitir a generalização da terceirização para toda a sociedade e a economia certamente provocará gravíssima lesão social de direitos sociais trabalhistas e previdenciários no País, com a potencialidade de provocar a migração massiva de milhões de trabalhadores hoje enquadrados como trabalhadores efetivos da empresas e instituições tomadoras de serviços em direção a um novo enquadramento, como trabalhadores terceirizados, deflagrando impressionante redução de valores, direitos e garantias trabalhistas e sociais”. Os que defendem o projeto lembram que há, no país, um vácuo normativo em relação a algo que é uma realidade econômica e social, sendo necessária, portanto, sua regulação. O vácuo normativo existe. A questão crucial da terceirização nas atividades-meio das empresas e instituições não é, em última instância, definida por lei, mas por uma súmula do TST que veda a terceirização nas atividades-fim – súmulas são orientações jurisprudenciais, que, no nosso ordenamento jurídico, não são impositivas, mas sinalizam que se o caso for submetido ao Judiciário fatalmente os tribunais superiores o julgarão de acordo com o entendimento que seguem sobre o tema. Acontece que a distinção entre o que sejam atividades-meio e atividades-fim das empresas e instituições é, muitas vezes, nebulosa e controversa, e é nas brechas dessa indefinição e desse vazio legal que a terceirização tem se expandido no Brasil, trazendo, via de regra, a precarização dos direitos sociais e trabalhistas. E mesmo quando a terceirização é amparada por leis específicas, caso dos serviços temporários, e de vigilância, limpeza e conservação, tal precarização também ocorre, não só porque estes setores são formados por trabalhadores de condição social vulnerável, mas pela forma como se efetivam os contratos de terceirização. Na administração pública, por exemplo, cada vez mais premida por imperativos de contenção e rígidos controle de gastos, tais contratos são, muitas vezes, definidos somente pelo parâmetro do menor preço proposto pelas empresas fornecedoras de mão-de-obra, sem se levar em conta sua capacidade técnica de adimplir os serviços contratados e sua idoneidade moral. Vencendo as licitações pelo menor preço, às vezes até com preços inexequíveis, as empresas fornecedoras de mão-de-obra garantem seu lucro com o menor gasto possível com seus funcionários, isso quando não fecham simplesmente as portas e desaparecem, deixando centenas de trabalhadores sem seus direitos. O próprio Judiciário trabalhista conta com milhares de trabalhadores terceirizados nas atividades de limpeza, vigilância e conservação, e, em 2011, cerca de 300 funcionários da copa e limpeza do Palácio do Planalto enfrentaram meses de dificuldades para receber as verbas de sua rescisão quando a empresa que os contratava deixou de atuar junto à Presidência da República. Assim, também é fato incontroverso que a terceirização é uma realidade econômica e social. Triste realidade para os trabalhadores. O discurso liberal apresenta essa realidade como algo inevitável, fruto de inescapáveis tendências de desenvolvimento tecnológico e de métodos mais modernos e eficazes de gestão institucional e empresarial. Na verdade, a terceirização, enquanto inegável desorganização do mercado de trabalho e derruimento dos patamares mínimos de direitos dos trabalhadores, é fruto de escolhas macro-políticas, tomadas ao nível dos principais centros de poder do capitalismo internacional. A principal questão foi a maneira como os EUA reafirmaram, a partir da década de 1980, sua hegemonia mundial, ameaçada pela crise energética dos anos 1970 e, principalmente, pelo imenso déficit interno no seu balanço de pagamentos, gerado pelos gastos militares excessivos com a corrida armamentista da Guerra Fria e pela política fiscal ultraliberal que se recusava a taxar o grande capital e propriedade. Os ajustes macro-econômicos empreendidos pelos EUA para fazer frente a essas ameaças, por meio das flutuações das taxas de cambio e juros, trouxeram a expansão descontrolada e a hegemonia do sistema financeiro privado internacional. O sistema econômico internacional definido em Bretton Woods, após a II Guerra Mundial, pretendia a “domesticação” do sistema financeiro e sua submissão aos interesses da produção e do comércio: o capital financeiro seria importante, mas não essencial, sua função seria a de incrementar a produção e o comércio. E esse predomínio da produção e do comércio estava umbilicalmente ligado à assunção, pelo Estado, da função de promover, dentro do capitalismo avançado, o bem-estar e a regulação da sociedade civil – algo que o mercado, por si, não cumpre. Os corolários dessas políticas de bem-estar eram o crescimento econômico e a busca do pleno emprego, tido como direito do cidadão – para tanto, o cambio controlado e os juros baixos eram cruciais. A questão é que os EUA nunca aderiram plenamente a esse esquema, e a “domesticação” do sistema financeiro foi sendo solapada, desde a década de 1970, até se acabar de vez na década seguinte. Com os bancos hegemônicos e os juros nas alturas, as condições de financiamento dos Estados ficaram dramáticas, agravadas pela evasão tributária estimulada pelos paraísos fiscais – que concentram hoje, segundo o FMI, metade do fluxo financeiro internacional, numa combinação perversa de evasão fiscal das grandes empresas e de dinheiro da criminalidade. E também o setor produtivo foi afetado pelo aumento da competitividade internacional e pela prevalência da renda financeira sobre a produtiva. A resposta foi a transformação gerencial e tecnológica na qual a desestruturação trazida por fenômenos como a terceirização se insere. Seria inevitável, então, que as empresas, sob o peso da competitividade e da pressão financeira aderissem a uma reestruturação produtiva que fatalmente corta postos e direitos trabalhistas? Não. É possível, sim, que a modernização produtiva e tecnológica na economia mantenha-se compatível com padrões de equidade distributiva na sociedade. Alemanha, Coréia, Japão (de onde, aliás, saiu o toyotismo, modelo produtivo alternativo ao fordismo/taylorismo típico do estado de bem-estar, sem que isso acarretasse graves desequilíbrios sociais como em outras partes), são países em que a presença de políticas financeiras e econômicas, determinadas a partir da integração e negociação, dentro do aparelho do Estado, de bancos, grandes empresas e sindicatos, têm logrado tal compatibilização. São países de capitalismo organizado e não de capitalismo selvagem, como o Brasil. A consequência da aprovação de um projeto como o PL 4330 será o aprofundamento desse capitalismo selvagem. Se é necessário, realmente, regular a terceirização, é para estabelecer-lhe limites mais estritos e não para transformá-la em regra. Mas tudo indica que liberar completamente a terceirização é o objetivo de boa parte do grande capital que, como tal, tem larga disponibilidade para financiar campanhas políticas e, assim, garantir apoio parlamentar seguro a seus interesses. E o PL 4330 tem transcorrido, até agora, sob parca divulgação da grande mídia, malgrado seu potencial de impacto na sociedade. E isso num momento em que a velha e mal resolvida questão dos direitos sociais, da desigualdade social e da insatisfação que ela gera, foi dramaticamente colocada em pauta pelas recentes manifestações de protesto em todo país.